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Direito do Trabalho

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Direito do Consumidor e Civil

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Direito Previdenciário

Quem Somos

Advogada formada em 2004, especialista em: Direito e Processo do Trabalho e Previdenciário e  Processo Previdenciário (RGPS).

Pregoeira na Câmara Municipal de Nova Iguaçu/RJ.

Membro da Comissão Especial de Defesa e Direito do Consumidor da OAB/RJ – Subseção de Nova Iguaçu – Triênio 2022 a 2024.

Presta serviço nas relações de consumo, tanto na defesa do consumidor quanto do fornecedor de serviços e produtos, no direito civil (responsabilidade civil/ações indenizatórias), família e sucessões.

Bem como na área trabalhista atuando tanto na defesa dos interesses do empregado quanto do empregador.

Atua também na área previdenciária em requerimentos administrativos e ações judiciais.

Realiza atendimento digital, um projeto inovador que visa gerar melhores resultados e oferecer benefícios aos nossos clientes.

Nota 5,0 (máxima) em 88 avaliações no Google.

 

Como funciona a contratação?

A contratação pode ser feita no conforto e segurança do seu lar, sem a necessidade de deslocamento. Através da tecnologia virtual, proporcionamos atendimento ágil, eficiente, objetivo e prático, uma vez que as ferramentas online permitem o contato direto e facilitam o atendimento aos clientes.

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Anos de atuação

Nossa missão

Garantir, através da prestação do serviço jurídico de qualidade, a prevenção, o gerenciamento dos impasses trabalhistas e consumeristas/civis bem como auxiliar nossos clientes a conseguirem o melhor benefício previdenciário.  

Valores

Confiança, ética, transparência, qualidade técnica, satisfação do cliente e valorização da advocacia. 

Visão

Estabelecer-se como autoridade nos nichos jurídicos em que atuamos.  

Conteúdo

Direito Previdenciário - Notícias (Fonte: Conjur)

INSS deve pagar auxílio-doença para os meses que mulher esperou por perícia

O estado de saúde atual dos segurados é avaliado no momento do exame pericial. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro determinou, por unanimidade, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o auxílio-doença dos cinco meses em que uma mulher esperou a prorrogação do seu benefício ser avaliada.

A mulher sofre com depressão e pedia o restabelecimento do auxílio-doença por sua condição a incapacitar para trabalhar. O seu último benefício acabou em dezembro de 2020, mas o exame pericial só foi realizado em maio de 2021. 

A defesa foi feito pelos advogados Élida Soares e Raphael Cajazeira Brum, do escritório RCB Advogados.

A juíza relatora, Flavia Heine Peixoto, destacou que “o perito expressamente considera o histórico médico da parte autora, bem como os documentos trazidos para situar sua condição de saúde e concluir que não havia incapacidade para o trabalho habitual por ocasião da realização do exame”.

Então, a magistrada considerou que a perícia “somente foi realizada em maio de 2021, como visto acima, e a do juízo em outubro do mesmo ano, pelo que há provas nos autos que apontam incapacidade desde dezembro de 2020”.

Dessa forma, a relatora entendeu que o benefício é devido desde a cessação até o dia anterior ao exame de perícia.

Clique aqui para ler a decisão
5008704-98.2021.4.02.5104

 

Direito do Consumidor - Notícias (Fonte: Conjur)

 

 

Apple é condenada em R$ 100 mi e deve fornecer adaptadores de energia

O inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe o condicionamento da aquisição de um produto para que se possa ter o funcionamento de outro — a chamada venda casada.

Assim, a 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo condenou a Apple a entregar adaptadores de energia a todos os consumidores que adquiriram seus celulares sem o respectivo dispositivo, determinou que a empresa de tecnologia somente venda os aparelhos com o acessório e estipulou indenização de R$ 100 milhões por danos sociais.

Terão direito ao equipamento os consumidores que compraram os produtos após o dia 13 de outubro de 2020, quando a Apple lançou novos modelos do iPhone 12 e anunciou que os telefones não seriam mais acompanhados de adaptadores de carregador de energia.

À época, a empresa alegou que a ausência das peças diminuiria o tamanho das caixas. Isso permitiria que mais aparelhos fossem transportados em cada carregamento e assim reduziria a emissão de gases poluentes.

A Associação Brasileira dos Mutuários, Consumidores e Contribuintes (ABMCC) foi autora da ação. O advogado Nelson Wilians explica que houve “prática abusiva de venda dos aparelhos celulares sem o adaptador de energia USB-C, configurando venda casada ‘às avessas'”.

O juiz Caramuru Afonso Francisco concordou com a tese. Apesar de um produto não ser vendido mediante a aquisição do outro, na prática, o primeiro só pode ser utilizado a partir da aquisição do segundo.

Ele considerou que a empresa usou uma justificativa de “iniciativa verde” para impor aos consumidores a compra de adaptadores que antes eram fornecidos juntamente ao produto.

Para o magistrado, a Apple demonstrou má-fé ao “invocar a defesa do meio ambiente para tal medida”, o que seria “quase que uma propaganda enganosa”. A prática também seria abusiva, pois “estimula o consumidor a concordar com a lesão de que está a sofrer”.

A ré alegou que a polêmica já foi resolvida em seu favor na Justiça de Santa Catarina. Mas Francisco observou que a decisão não transitou em julgado e sequer tratou do mesmo tema — pois aquela ação se baseava apenas na retirada da venda do adaptador de tomada, e não na venda dos aparelhos sem o respectivo adaptador.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1078527-71.2022.8.26.0100

 

Direito do Trabalho - Notícias (Fonte: Conjur)

Bancária receberá pensão integral por doença ortopédica e síndrome de burnout

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a pensão mensal devida a uma empregada do Banco Santander seja calculada com base no valor integral da sua última remuneração. A decisão leva em conta que, em razão de problemas ortopédicos e de transtornos psicológicos decorrentes do trabalho, ela ficou totalmente incapacitada para suas atividades.

A bancária, de Campo Grande, foi admitida em 2008 e ajuizou a ação em 2017, quando estava afastada pelo INSS do cargo de gerente de relacionamento. Na reclamação trabalhista, ela relatou que movimentos repetitivos levaram ao aparecimento de diversos problemas ortopédicos, como síndrome do túnel do carpo e lesões no punho, nos cotovelos e nos ombros.

Ela também afirmou sofrer de doenças psiquiátricas, como síndrome do esgotamento profissional (burnout) e transtorno depressivo recorrente, desencadeadas pelas funções desempenhadas. Ao pedir indenização, ela argumentou que a forma de utilização da mão de obra “despreocupada com os limites de resistência física do ser humano” pelo banco, agravada por uma “gestão empresarial avara”, com mobiliário inadequado desde a admissão, era a origem dos problemas de saúde.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, acolhendo as conclusões da perícia médica, reconheceu que as doenças tinham relação com as atividades realizadas. Entretanto, rejeitou o pedido de pensão mensal vitalícia porque, de acordo com a prova pericial, ela havia sofrido perda de apenas 50% da capacidade de trabalho, com restrição para atividades repetitivas (principalmente digitação).

Ainda conforme a sentença, não foi comprovada a incapacidade para readaptação em outra atividade, dentro ou fora do banco. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso ordinário do banco, afastou sua responsabilidade quanto ao transtorno psiquiátrico, mas deferiu a pensão vitalícia equivalente a 50% do último salário da bancária.

Para a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Kátia Arruda, o TRT não atentou para o fato de que o trabalho havia contribuído totalmente para o surgimento e o agravamento da doença psiquiátrica. Segundo a própria decisão do TRT, o laudo médico produzido no processo havia reconhecido esse nexo de causalidade, assim como a sentença proferida na ação previdenciária em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

Segundo a ministra, a conclusão que se extrai do relato dos fatos incontroversos e das conclusões periciais delimitadas pelo TRT é que a doença ortopédica, embora tenha resultado em perda funcional de 50%, inabilitou totalmente a trabalhadora para a função antes exercida. “Além disso, ela não poderia ser reabilitada em outra função, em razão do transtorno psicológico, que a incapacitava totalmente”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-25749-29.2017.5.24.0002

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